domingo, 2 de setembro de 2007

BREVE COMENTÁRIO À LEI 11.441/07

Com tantos problemas como a insuficiência de recursos humanos e de materiais; as deficiências do ordenamento jurídico; o formalismo processual exagerado; a ineficiência administrativa; a existência de infinitos recursos, dentre outros, o Poder Judiciário brasileiro perde sua credibilidade entre aqueles que deviam ter suas demandas solucionadas com a maior presteza e eficácia.
A extrajudicialidade do inventário, partilha, separação e divórcio consensuais aparece como uma tentativa inicial de solucionar o problema da morosidade, sendo assim, como toda mudança, a Lei 11.441/07 necessita ser lapidada, seja por regulamentações ou até mesmo complementações, afim de que sejam atendidos seus objetivos (celeridade e economia).
Observa-se atualmente que procedimentos que poderiam ser simplificados passam por uma burocratização desnecessária, pois quando pessoas decidem consensualmente definir uma situação não existirá uma lide e sim um acordo. Sendo assim, a implantação da nova norma em análise aparece como uma das tentativas de desobstruir o Poder Judiciário, pois quando constatado que estão atendidos todos os requisitos poderão ser retirados da esfera judicial o inventário, a partilha, a separação e o divórcio consensual.
Há de ser levado em conta que a aplicabilidade de referida lei nos despertou alguns óbices, pequenas falhas que podem ser reparadas no decorrer do tempo como um amadurecimento a ser atingido.
Por fim, sabemos que tudo no direito gera controvérsias, surgindo para o estabelecimento de um ponto comum a interpretação, sendo assim a iniciativa do nosso legislador foi muito válida e acertada, pois os artigos trazidos ao Código Processual Civil permitem que procedimentos simples sejam tratados como tal. Além de tudo não poderíamos designar pessoas mais competentes, para a lavratura da escritura pública, que os Tabeliães, os quais também são bacharéis em direito e sabem mais do que ninguém desempenhar as funções que lhes são confiadas.
Acreditamos que a Lei 11.441/07 aparece, dentre outras, como um ponta-pé inicial na tentativa de acabar com a morosidade processual que assola o Poder Judiciário nacional, com alguns questionamentos observados, tendo como exemplo se sua execução será facultativa ou não, mas que, amadurecendo e contando com o esforço de todos os operadores do direito, poderá passar a ser concretamente uma lei que irá retirar do Poder Judiciário pátrio vários processos, gerando assim uma prestação jurisdicional justa, célere e segura.