terça-feira, 15 de maio de 2007

BREVE COMENTÁRIO ACERCA DA SÚMULA VINCULANTE


Faz parte da vida de todo brasileiro a morosidade processual em que nos encontramos no plano atual, passando, assim, o cidadão a se acostumar e a desacreditar numa prestação jurisdicional justa e célere. A insuficiência de recursos humanos e de materiais; as deficiências do ordenamento jurídico; o formalismo processual exagerado; a ineficiência administrativa; a existência de infinitos recursos, dentre outros, são alguns dos problemas enfrentados pelo Poder Judiciário na atualidade.

Constata-se que o abarrotamento de processos está em todas as instâncias, seja no Supremo Tribunal Federal ou na 2ª Vara Cível de João Pessoa – PB, sendo assim, precisamos de mudanças a fim de tentar dar início a uma reestruturação jurídica pátria, no afã de resgatar a credibilidade da justiça e da prestação jurisdicional esperada por todos aqueles que pleiteiam junto ao judiciário uma solução para suas lides.

A súmula vinculante aparece como uma tentativa inicial de solucionar o problema da morosidade na prestação jurisdicional brasileira, como toda mudança, referido instituto necessita ser lapidado, seja por regulamentações ou até mesmo complementações, afim de que seja retirado um maior proveito do art. 103-A da Constituição Federal de 1988 no combate ao problema que assola o Poder Judiciário pátrio, ou seja, a lentidão na prestação jurisdicional.

O que se observa nos dias atuais é a demasia de processos repetitivos principalmente na órbita do Supremo Tribunal Federal, gerando um abarrotamento de processos, fazendo com que os Ministros fiquem impossibilitados de dar soluções a grande parte das ações, acarretando um acúmulo exorbitante de processos naquela instância. Sendo assim, a implantação da súmula vinculante aparece como uma das tentativas de desobstruir aquela Corte Suprema, pois quando constatado que referida matéria foi analisada repetidas vezes pelo STF a mesma passará a vincular todas aquelas decisões dadas a casos concretos e idênticas a sumulada. Há de ser levado em conta que a aplicabilidade da súmula vinculante nos despertou alguns óbices, pequenas falhas que podem ser reparadas no decorrer do tempo como um amadurecimento a ser atingido pelo instituto, a que mais repercute encontra-se demonstrada por essa pesquisa, foi acerca do § 3º do art. 103-A da Constituição pátria, onde está presente a reclamação em caso de decisão contrária ou que indevidamente aplicar súmula vinculante, nesse diapasão observa-se que o abarrotamento de processos pode ser substituído pelo abarrotamento de reclamações.

Não podemos exigir a perfeição, se assim fosse não teríamos nenhuma lei ou ordenamento, pois o ser humano é incapaz de ser perfeito, dessa forma o instituto analisado merece destaque entre as tentativas de solucionar a morosidade jurisdicional pátria, acreditamos que a partir do momento em que for criada a primeira súmula vinculante será dado início a uma nova era, um tempo em que além de surgirem novas maneiras práticas de resolver a morosidade vamos nos deparar com um sistema processual justo e célere.

Apesar de ser um cargo de escolha do Presidente da República os Ministros do Supremo Tribunal Federal são totalmente capazes de representar todas as instâncias do judiciário pátrio, é tanto que é incumbido de zelar e proteger nossa Constituição da República Federativa, sendo assim as decisões daquela corte que venham a se transformarem em súmulas vinculantes passam a gozar do respeito de todos e da credibilidade que uma mudança precisa para vigorar.

Por fim, esclarecemos que tudo no direito gera controvérsias, aparecendo para o estabelecimento de um ponto comum a interpretação, sendo assim a súmula vinculante não viola nenhum princípio constitucional processual, pois o art. 103-A da nossa Constituição permite que a súmula de efeito vinculante possa ser revisada ou mesmo cancelada, isso nos permite entender que inexiste um engessamento processual, a privação ao duplo grau de jurisdição bem como o cerceamento ao livre convencimento motivado do magistrado.

Acreditamos que a súmula vinculante aparece como um ponta-pé inicial na tentativa de acabar com a morosidade processual pátria, com alguns defeitos observados, tendo como exemplo as reclamações, mas que amadurecendo e cantando com o esforço de todos os operadores do direito poderá passar a um instituto quase perfeito e detentor do remédio que irá curar a lentidão nas decisões de vários processos, gerando assim uma função jurisdicional prestativa e justa, assim como célere e segura.